segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor


É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. 

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. 

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ. 

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento. 

Penalidade abusiva 
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. 

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. 

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. 

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso


Cheque é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.

Caso
A finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário. Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a protesto.

A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00.

Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o documento mediante endosso regular.  Acrescentou que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser oposto ao endossatário de boa-fé.

Apelação
O recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a apelação da ré deve ser provida. "Isso porque, a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original", diz a decisão.

"É sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais." O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".

O magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação".
Apelação nº 70049851710

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Tribunal mantém decisão que determina pagamento de pensão a ex-mulher


Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que condenou ex-marido a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência. Segundo os magistrados, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente no plano de saúde.

Caso
O autor do recurso apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa movida pela ex-mulher, na qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte.

Além disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai, que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho, mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS.

Inconformado, ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois possui condições de prover o próprio sustento e que deve ser excluída do seu plano de saúde.
Apelação

Para o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento.

Importante salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido, diz o voto do relator. Trata-se de pessoa de idade avançada e sem qualificação profissional, portanto evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do ex-marido, especialmente porque durante toda a união foi ele quem manteve a autora.

O magistrado esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam delimitar o período em que são devidos alimentos à ex-mulher, pois enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba alimentar.

Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela ex-mulher, diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido.                   

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Apelação nº 70048364640

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 31 de julho de 2012

TJRS realizará Roda de Conversa sobre consumo, crédito e endividamento no dia 7/8



            No próxima terça-feira (7/8), às 17 horas, será realizada mais uma Roda de Conversa sobre  consumo, crédito e endividamento. O projeto é promovido gratuitamente pelo Centro Judicial de Conciliação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O objetivo da iniciativa é reunir consumidores endividados para falar sobre as circunstâncias que entrelaçam suas situações financeiras.

            A Roda de Conversa será realizada na sede do Centro Judicial de Conciliação do Tribunal de Justiça, localizado na Avenida Borges de Medeiros, 1.945 (Prédio do IPE), 8º andar, sala 802. Os interessados em participar devem inscrever-se pelo e-mail conciliamediapoa@tj.jus.br ou pelos telefones (51) 3210.6500, ramais 1078 ou 6809. As vagas são limitadas. O encontro será coordenado pela Psicóloga Inês Hennigen, da UFRGS.   

            Durante a Roda de Conversa, serão abordadas dúvidas, dificuldades, sentimentos sobre temas como consumo, endividamento, cartão de crédito, empréstimo, poupança, incapacidade de dizer não aos desejos dos filhos, vergonha, preocupação, aflição, constrangimento, estratégias de enfrentamento. O espaço é aberto para que os participantes possam trazer qualquer dúvida ou situação que queiram compartilhar.


Projeto do Superendividamento

            O trabalho desenvolvido tem o objetivo de fazer com que o público compartilhe suas dúvidas, dificuldades e sentimentos sobre consumo, crédito e endividamento. Com as rodas de conversa, proporciona-se o diálogo para a reflexão sobre as atitudes e a relação das pessoas com o dinheiro.

            Quem tem interesse em renegociar dívidas ou saber informações sobre como prevenir o superendividamento pode procurar o Centro Judicial de Conciliação do TJRS. Além de Porto Alegre, as Comarcas no Interior do Estado também realizam atendimento aos consumidores superendividados.


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Órgão Especial julga primeiro processo eletrônico



            Um processo eletrônico, impetrado pelo Prefeito de São Martinho da Serra, foi o primeiro processo eletrônico julgado pelo Órgão Especial do TJRS. A sessão aconteceu nesta segunda-feira (30/7).

            Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito contra uma lei estadual referente à cobrança de tributos (ADIN nº 70048597702).

            Segundo o relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os atos eletrônicos eliminam custos e possibilitam celeridade processual, além da economia de papel com a dispensa de comunicações por registro postal. O sistema está estruturado interessantemente. Destaco a concepção que permite folhear as páginas dos autos, cujo crédito deve ser atribuído ao Departamento de Informática deste Tribuna, ressalta o magistrado.
Para o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, o julgamento marca o início de uma mudança.

            Trata-se de um marco histórico para o Órgão Especial. É o sinal da modernidade, de um novo paradigma que se abre dentro do Poder Judiciário do RS.

ADIN nº 70048597702

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Concedida isenção de IPVA por incapacidade decorrente de câncer de mama

"Os Desembargadores da 2º Câmara Cível do TJRS, decidiram por unanimidade, manter decisão que concedeu isenção de IPVA, em função de deficiência física, acarretada por um câncer de mama, que limitaram os movimentos de um dos braços de forma definitiva .
A decisão do TJRS reformou parcialmente a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.
  • Caso:
A autora da ação, de 72 anos, referiu que a limitação real e definitiva das funções do seu braço esquerdo provém do câncer de mama, que resultou em setorectomia (retirada de um setor da mama) e esvaziamento axilar. Por isso, necessita de veículo equipado com direção hidráulica, uma vez que possui limitações físicas que lhe impedem de dirigir veículo sem tal equipamento. Apresentou atestado por Laudo Médico emitido pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, postulando o direito ao benefício da isenção de IPVA.
Por sua vez, o Estado argumentou que a isenção pleiteada só pode ser deferida nos termos da legislação aplicável, não se enquadrando a autora nas hipóteses do art. 4 da Lei nº 8.115/85 que regula ação.
  • Sentença
Para o Juiz de Direito Paulo Cesar Filippon, a limitação à concessão da isenção dos referidos impostos presentes na legislação estadual afronta o princípio básico instituído no sistema de proteção ao deficiente para sua inserção social. “Estando comprovado o delicado estado de saúde da impetrante, bem como justificada a necessidade da aquisição do veículo equipado com direção hidráulica para que esta se desloque, faz jus ao benefício fiscal a impetrante.
Assim, prosseguiu, embora o laudo refira à setorectomia, e não à mastectomia, como dispõe a Lei nº 8.115/85, entendeu que o benefício fiscal deve ser estendido. Entendo, dessa forma, que deve ser preservada a finalidade maior da norma, que é a de facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência, seja o veículo adaptado às suas necessidades, como é o caso dos autos, ou mesmo conduzido por outra pessoa, em seu benefício exclusivo. Preza-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
  • Apelação
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs apelação.
Para a Desembargadora relatora do recurso no TJRS, Sandra Brisolara Medeiros, embora a autora não seja propriamente deficiente física, as funções do seu braço esquerdo em razão do câncer e de seu tratamento, restaram limitadas de forma definitiva. Por essa razão, a Desembargadora entende que, a situação fática da autora mais se aproxima daquela vivida por um deficiente físico, se comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação, mantendo assim, a sentença lavrada em 1º Grau. Considerando os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas, mormente em se tratando de uma pessoa doente, que necessita do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir.
Participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Arno Werlang e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.
Apelação nº 70040412884

EXPEDIENTETexto: Yuri Ebenriter
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

 
Publicação em 18/07/2012 17:25"

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Doar é Legal registra aumento do número de doadores no RS

Uma iniciativa do Poder Judiciário gaúcho está contribuindo para o aumento do cadastro do número de doares de órgãos em todo o Estado, o projeto Doar é Legal.

Criado a partir da iniciativa do Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, quando diretor do Foro Central de Porto Alegre em 2009, o projeto tem o objetivo de conscientizar as pessoas a se tornarem doadoras de órgãos e a divulgar a informação para seus familiares.

Desde que foi lançado, há quatro anos, o projeto tem registrado um número cada vez maior de pessoas cadastradas como doadoras.

Fonte: TJRS

Em 2009, quando o projeto foi lançado, foram registrados 133 cadastros de doadores. Em 2010, o número subiu para 2.161. No ano passado, o número aumentou para 2.831 cadastros e em 2012, somente no mês de janeiro, 911 pessoas já se cadastraram. 


Sobre o Doar é Legal

Iniciado em maio de 2009, o projeto Doar É Legal destina-se a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos.  A iniciativa consiste na emissão de certidão (sem validade jurídica) que atesta a vontade de voluntários em se tornarem doadores de órgãos, servindo sobretudo para que familiares fiquem cientes da intenção de ser doador.

A adesão à campanha pode ser feita pelo site do TJRS. Basta preencher um formulário virtual e, após a confirmação, a certidão será gerada.  Coordenado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o projeto é executado pelo TJRS e conta com o apoio da ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos), do Hemocentro da Secretaria da Saúde do Estado e da entidade ViaVida Pró Doações e Transplantes.

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