É
possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a
hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter
que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na
edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma
casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com
vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de
desabamento. Ela morou no local por quatro anos.
A
sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os
valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar
multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito
pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por
parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.
Porém,
o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis,
porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa
defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com
os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio.
Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade abusiva
Por
outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a
prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o
fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas
às previstas para o consumidor.
“Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”,
afirmou o relator.
O
ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC
dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de
não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão
efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo
devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.
“Inverter
a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira
indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se
harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar
suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.