Os
Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que condenou
ex-marido a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência.
Segundo os magistrados, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da
ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª
instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente
no plano de saúde.
Caso
O
autor do recurso apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou
procedente a ação de separação judicial litigiosa movida pela ex-mulher, na
qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos
bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte.
Além
disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai,
que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho,
mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde
IPERGS.
Inconformado,
ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois possui
condições de prover o próprio sustento e que deve ser excluída do seu plano de
saúde.
Apelação
Para
o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da
argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o
próprio sustento.
Importante
salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se
dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido,
diz o voto do relator. Trata-se de pessoa de idade avançada e sem
qualificação profissional, portanto evidente a necessidade de perceber auxílio
financeiro do ex-marido, especialmente porque durante toda a união foi ele quem
manteve a autora.
O
magistrado esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam
delimitar o período em que são devidos alimentos à ex-mulher, pois enquanto
perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imprescindível
a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que
ocorra a exoneração da verba alimentar.
Assim,
a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua
assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela
ex-mulher, diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde
nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido.
Participaram
da votação, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e
Ricardo Moreira Lins Pastl.
Apelação
nº 70048364640
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend
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