segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso


Cheque é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.

Caso
A finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário. Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a protesto.

A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00.

Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o documento mediante endosso regular.  Acrescentou que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser oposto ao endossatário de boa-fé.

Apelação
O recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a apelação da ré deve ser provida. "Isso porque, a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original", diz a decisão.

"É sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais." O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".

O magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação".
Apelação nº 70049851710

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Tribunal mantém decisão que determina pagamento de pensão a ex-mulher


Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que condenou ex-marido a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência. Segundo os magistrados, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente no plano de saúde.

Caso
O autor do recurso apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa movida pela ex-mulher, na qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte.

Além disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai, que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho, mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS.

Inconformado, ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois possui condições de prover o próprio sustento e que deve ser excluída do seu plano de saúde.
Apelação

Para o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento.

Importante salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido, diz o voto do relator. Trata-se de pessoa de idade avançada e sem qualificação profissional, portanto evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do ex-marido, especialmente porque durante toda a união foi ele quem manteve a autora.

O magistrado esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam delimitar o período em que são devidos alimentos à ex-mulher, pois enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba alimentar.

Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela ex-mulher, diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido.                   

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Apelação nº 70048364640

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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