Cheque
é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de
circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo
comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador
Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática,
reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.
Caso
A
finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a
protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento
de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao
pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor
originário. Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem,
não poderia ter levado o título a protesto.
A
sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os
pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00.
Inconformada
com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de
boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o
documento mediante endosso regular. Acrescentou
que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser
oposto ao endossatário de boa-fé.
Apelação
O
recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a
respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado
ressaltou que a apelação da ré deve ser provida. "Isso porque, a empresa
figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta
condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o
credor original", diz a decisão.
"É
sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito,
como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso,
sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais."
O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer
discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé
do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque.
"Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de
que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que
incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil".
O
magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se
traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso
contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido
legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela
credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de
reparação".
Apelação
nº 70049851710
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora
de Imprensa: Adriana Arend